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As minhas aventuras no reino da IGAC – II

Posted in Arts, Technology by paulasimoes on October 7, 2008

No dia 22 de Setembro contactei a IGAC dizendo que tinha comprado um DVD com DRM e que por causa disto não o conseguia ver. Invoquei o Código do Autor e Direitos Conexos que diz que quando uma pessoa não conseguir ver um DVD, ao qual tem acesso legalmente, por causa de medidas de protecção, deve pedir o acesso aos conteúdos desse DVD à IGAC.

No dia 24 de Setembro, a IGAC respondeu-me dizendo que a lei diz que eu tenho direito a ver o DVD (que eu própria já lhes tinha referido) e explicar-me o serviço de vídeo on-demand (do qual nunca lhes falei).

Nesse mesmo dia, respondi à IGAC (não é erro meu, os emails que recebi vêm assinados IGAC e não por uma pessoa) explicando toda a situação, inclusive tecnicamente, mas de forma clara, para que eles pudessem fazer uma pesquisa e confirmar o que eu dizia.

No dia 30 de Setembro, e sem uma resposta da parte da IGAC, voltei a reenviar o email. No dia 2 de Outubro, ainda sem resposta, telefonei para a IGAC, quando me disseram que a situação não estava esquecida e que íam tentar acelerar o processo.

Ontem, dia 6 de Outubro recebi novo email da IGAC onde me diziam que tinham finalmente percebido o problema. Diziam-me então que, “lamentavelmente” eu tinha adquirido um DVD que apenas reconhece o meu computador como uma máquina de fazer cópias e que eu poderia nos termos de um artigo da lei portuguesa (que me citaram) devolver o DVD.

Respondi-lhes que o meu computador tem um leitor de DVD físico e que tenho software que lê apenas DVD. Que lê perfeitamente DVD sem DRM e que se não lê DVD com DRM, isso se deve ao DRM.

Pedi-lhes ainda que se o problema é a “máquina de fazer cópias”, então que fingissem que eu não queria ver o DVD, mas sim fazer uma cópia privada do DVD, a que tenho acesso legalmente. Expliquei que a lei portuguesa me dá o direito de fazer uma cópia privada de um DVD, desde que não neutralize as medidas de protecção tecnológica, situação em que devo pedir o acesso aos conteúdos à IGAC.

A verdade é que a lei diz que se eu tenho acesso legal a um DVD, mas não consigo usufruir dele (ver o DVD, fazer uma cópia privada) por causa de medidas de protecção tecnológica aquilo que devo fazer é pedir o acesso aos conteúdos à IGAC.

Aguardo agora nova resposta.

No meu post anterior, o Rui afirmava que não considera que o CSS seja uma medida eficaz (a lei refere este termo, nesta matéria), suponho eu que baseado no item 3 do artigo 217º que diz que uma medida de protecção tecnológica é considerada eficaz quando garante a realização do objectivo de protecção.

Em certa medida compreendo o ponto de vista do Rui. O DRM não é eficaz.

Mas como provo isto?

Eu suponho que só sei se o DRM daquele DVD é eficaz se tentar neutralizá-lo e não conseguir, certo? O problema é que eu nem posso tentar (a lei prevê uma multa até 25 dias) e desta forma eu não posso argumentar que aquele DRM não é eficaz.

7 Responses

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  1. Mind Booster Noori said, on October 7, 2008 at 1:17 pm

    A medida tem de ser uma “medida eficaz, de carácter tecnológico”, e não uma “medida tecnologicamente eficaz”. Isto a meu ver, claro, e eu não sou entendido em leis.

    A diferença? Uma medida tecnologicamente eficaz não precisa de protecção legal, apenas de validação legal: tem de ser legar poder implementá-la, mas não é necessário que a lei diga “se alguém subverter a protecção…” porque ela, tecnologicamente eficaz, não pode ser tecnologicamente subvertida. Uma “medida eficaz de carácter tecnológico”, aquilo que temos na nossa lei, é uma medida eficaz, que tem de ser tecnológica. A medida eficaz não-tecnológica é a lei (que diz o que podes ou não fazer), a medida eficaz (eficaz porque se a violares estás a cometer uma violação da lei) de carácter tecnológico é, como o CSS ou outro qualquer DRM, uma medida que, sendo tecnológica, force a sua subversão para a evitar e, por muito fácil que essa subversão seja, fazê-la é ilegal — tornando a metedologia de verificação se o acto foi ilegal ou não fácil de verificar (sendo o teste: “tentou-se dar a volta à medida tecnológica?”).

    Espero ter explicado bem a minha opinião, e aquilo que acho ser a diferença entre aquilo que o Rui diz e o que a lei diz. Mais uma vez, não sou entendido das leis, e isto é a minha interpretação como cidadão, com nenhuma validade legal. Mais do que isso, só recorrendo aos serviços de um departamento legal…

  2. tangas said, on October 7, 2008 at 6:14 pm

    não percebi patavina da explicação acima. mas não será, mais simplesmente, contra a lei levar o consumidor a comprar uma coisa que à partida não pode usar?

  3. Alcides said, on October 7, 2008 at 7:34 pm

    Ser eficaz não é apenas proibir a cópia, mas proibir a cópia permitindo o normal funcionamento a quem o comprou legalmente, que é o caso. Isto por si só não deveria chegar?

  4. Rui Miguel Silva Seabra said, on October 8, 2008 at 12:52 am

    A lei define o que não é eficaz.

    Achei pouco comum tal capacidade de interpretação do que é tecnicamente eficaz pela parte de um político.

    Evidentemente o DRM não é eficaz, apenas dificulta a vida do “zé povinho” até alguém criar um programa que trivializa o contorno do DRM.

    Mas o “zé povinho” não tem nada que sofrer com isto, ora essa.

    Felizmente a lei não reconhece como medidas tecnologicamente eficazes as que assentam em:

    Um protocolo;
    Um formato;
    Um algoritmo;
    Um método de criptografia, de codificação ou de transformação.

    Esta lista acima está explicitamente declarada na lei.

    Benvinda clarividência dos legisladores envolvidos.

  5. paulasimoes said, on October 8, 2008 at 8:42 am

    Tangas: o que se passa é que cada vez mais CD e DVD vêm com protecção anti-cópia (DRM – http://drm-pt.info/).
    Ora, isto restringe os direitos que as pessoas têm de ver um DVD (no caso de usarem GNU/Linux como sistema operativo) e de fazerem uma cópia privada em todos os outros casos (por exemplo, se comprares um CD e quiseres transformá-lo em mp3 só o poderás fazer legalmente se o CD não tiver um sistema anti-cópia). Isto porque a lei proíbe que se contorne estes sistemas anti-cópia.
    Saíu recentemente um livro do Cory Doctorow, cujo primeiro capítulo explica muito bem esta situação, o livro está disponível, pelo próprio autor, para qualquer pessoa fazer o download e ler aqui: http://craphound.com/content/

    Alcides: Suponho que o que estás a dizer é que se a utilização for legal (ver DVD, cópia privada) então ser permitido contornar o DRM? Neste caso não precisamos de DRM. Mesmo naqueles DVD e CD sem DRM, a lei já proíbe que os distribuas a terceiros ou que faças cópias não-privadas, pelo que o problema da partilha de ficheiros com terceiros já se encontra acautelada.

    Rui: Eu compreendo a tua interpretação, as minhas dúvidas surgem quando leio na lei que não posso contornar sistemas anti-cópia. Além disso noutros países já aconteceu o DeCSS ser levado a tribunal.
    Na tua opinião, em que caso se aplicaria a pena que deriva da neutralização dessas medidas?

  6. Rui Miguel Silva Seabra said, on October 8, 2008 at 11:00 am

    Na minha opinião de não-advogado, eles teriam de provar que o CSS não é um protocolo, um formato, um algoritmo, ou um método de criptografia, de codificação ou de transformação.

    Claro que o melhor é fazer como fizeste, perguntar ao IGAC.

    Eu sugiro é uma coisa, não queres reunir toda a documentação para tentarmos levar isto a autoridades superiores ao IGAC?

    Se foi implementada uma lei que não pode ser realizada na prática, para que serve?

    Se tens direitos que na prática não os podes usufruir e o IGAC não exerce a força que deve, para serve o IGAC?

    Etc…

  7. paulasimoes said, on October 8, 2008 at 11:36 am

    Sim, sim, plenamente de acordo. Já te envio um email.


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